Quando falamos em “proteger uma criação”, a maioria das pessoas pensa imediatamente em patente. Mas a propriedade intelectual brasileira é um sistema bem mais amplo: são nove modalidades distintas, cada uma regida por lei própria, com prazos, requisitos e órgãos de registro diferentes. Escolher a modalidade errada — ou não conhecer todas as opções disponíveis — é um dos erros mais comuns que vejo em núcleos de inovação e grupos de pesquisa.

Neste post, aprofundo os nove institutos que apresentei em aula, organizando-os com base na legislação vigente e em exemplos práticos do dia a dia da inovação, especialmente na área da saúde.

O mapa geral: dois grandes ramos

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e a doutrina brasileira dividem a propriedade intelectual em dois ramos:

  • Propriedade industrial, voltada à atividade empresarial e regida principalmente pela Lei nº 9.279/1996 (LPI): patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e segredo industrial.
  • Direitos autorais e regimes sui generis, que protegem criações do espírito e outros ativos com regras próprias: direito autoral (Lei nº 9.610/1998), programa de computador (Lei nº 9.609/1998), cultivares (Lei nº 9.456/1997) e topografia de circuito integrado (Lei nº 11.484/2007).

O know-how, por sua vez, não tem lei específica — e é exatamente por isso que exige mais cuidado, como veremos adiante.


1. Cultivares

O que é: cultivar é a variedade vegetal obtida por melhoramento genético, claramente distinguível de outras variedades conhecidas, homogênea e estável ao longo de gerações sucessivas.

Base legal: Lei nº 9.456/1997 (Lei de Proteção de Cultivares), regulamentada pelo Decreto nº 2.366/1997. O órgão responsável é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), vinculado ao Ministério da Agricultura — e não o INPI.

Requisitos: novidade, distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (critério conhecido internacionalmente pela sigla DHE/UPOV).

Prazo de proteção: 15 anos para a maioria das espécies, e 18 anos para videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais, contados da data de concessão do certificado.

Exemplo prático: um programa de melhoramento genético de uma universidade desenvolve uma nova variedade de soja mais resistente à seca. Ela só pode ser comercializada com exclusividade — e gerar royalties para a instituição — depois de obtido o Certificado de Proteção de Cultivar junto ao SNPC. Sem esse registro, qualquer produtor rural pode multiplicar e vender as sementes livremente.

Ponto de atenção para NITs: cultivar não se registra no INPI. É um erro comum orientar pesquisadores da área agrícola a “pedir uma patente” para uma nova variedade — no Brasil, plantas e animais obtidos por processos essencialmente biológicos não são patenteáveis (art. 10, IX, da LPI); o caminho correto é o certificado de cultivar.


2. Direito Autoral

O que é: protege as criações do espírito expressas por qualquer meio ou suporte, conhecido ou que venha a existir — obras literárias, artísticas e científicas.

Base legal: Lei nº 9.610/1998 (LDA).

Como funciona a proteção: ao contrário da propriedade industrial, o direito autoral nasce automaticamente com a criação da obra, independentemente de registro. O registro (por exemplo, na Biblioteca Nacional, no INPI para software, ou em cartório) tem função apenas declaratória, servindo como prova de anterioridade em eventuais disputas.

Prazo de proteção: em regra, 70 anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte à morte do autor (direitos patrimoniais); os direitos morais são perpétuos e irrenunciáveis.

Exemplo prático: um professor cria um protocolo de atendimento em enfermagem, um manual didático ou um material educativo para pacientes. A obra já nasce protegida por direito autoral no momento em que é fixada em um suporte (documento, slide, vídeo). Se a instituição quiser reforçar a prova de autoria e data de criação — algo relevante para negociações de licenciamento —, pode formalizar o registro.

Cuidado institucional: quando a obra é criada por servidor no exercício de suas funções, é fundamental que a instituição tenha regras claras sobre titularidade e uso, geralmente tratadas em política de inovação e em termos de cessão, já que a LDA por si só não resolve automaticamente a questão da autoria institucional versus autoria individual.


3. Know-how

O que é: conjunto de conhecimentos técnicos, práticos e não necessariamente documentados — muitas vezes tácitos — que agregam valor a um processo produtivo ou tecnologia, mas que não são, por si só, protegidos por um título de propriedade industrial.

Base legal: aqui está o ponto mais delicado do tema — não existe lei específica de know-how no Brasil. A proteção decorre indiretamente de:

  • Art. 195 da LPI, que tipifica como crime de concorrência desleal a divulgação, exploração ou utilização, sem autorização, de conhecimentos confidenciais obtidos por relação contratual ou empregatícia;
  • Regras contratuais (acordos de confidencialidade — NDA, cláusulas de sigilo em contratos de transferência de tecnologia);
  • No âmbito das ICTs (Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação), o Marco Legal de CT&I (Lei nº 13.243/2016), que trata da transferência de tecnologia e permite que o know-how integre acordos de parceria e contratos de licenciamento junto com patentes.

Exemplo prático: um laboratório de pesquisa desenvolve, ao longo de anos, um protocolo específico de purificação de uma molécula que não está descrito em nenhuma patente ou artigo — apenas os pesquisadores da equipe dominam essa “receita”. Ao negociar a transferência dessa tecnologia com uma empresa, o NIT inclui no contrato de licenciamento não apenas a patente (se houver), mas também uma cláusula específica de transferência de know-how, com obrigações de confidencialidade e, muitas vezes, remuneração adicional por assistência técnica.

Por que isso importa na prática: como não há registro público de know-how, sua proteção depende inteiramente da robustez contratual e das medidas de sigilo adotadas — é o único dos nove institutos cuja tutela é essencialmente contratual e comportamental, não registral.


4. Desenho Industrial

O que é: a forma plástica ornamental de um objeto, ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicável a um produto, que resulte em um efeito visual novo e original e possa servir de tipo de fabricação industrial.

Base legal: arts. 94 a 121 da LPI, registrado no INPI.

Requisitos: novidade e originalidade (não se exige atividade inventiva, como nas patentes — o exame do INPI é apenas formal, sem exame de mérito automático).

Prazo de proteção: 10 anos contados do depósito, prorrogável por até três períodos sucessivos de 5 anos, totalizando até 25 anos.

Exemplo prático: o design ergonômico de uma cadeira de rodas hospitalar, o formato inovador de uma embalagem de medicamento ou o layout visual de um equipamento médico portátil podem ser protegidos por desenho industrial — desde que a proteção recaia sobre a forma, e não sobre a função técnica (que seria objeto de patente).

Diferença-chave com patente: desenho industrial protege a aparência; patente protege a solução técnica. Muitas vezes um mesmo produto é protegido pelos dois institutos simultaneamente — o funcionamento por patente, o formato por desenho industrial.


5. Indicação Geográfica (IG)

O que é: instrumento de propriedade industrial que reconhece e distingue a origem geográfica de um produto ou serviço, quando essa origem confere a ele reputação, característica ou qualidade determinada.

Base legal: arts. 176 a 182 da LPI. Divide-se em duas espécies:

  • Indicação de Procedência (IP): o local se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto/serviço;
  • Denominação de Origem (DO): a qualidade ou característica do produto se deve essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos.

Titularidade: diferente de patente ou marca, a IG não pertence a uma única empresa ou pessoa — é registrada por associações, cooperativas ou institutos representativos de produtores da região.

Exemplo prático: “Vale dos Vinhedos” (DO) para vinhos do Rio Grande do Sul e “Café do Cerrado Mineiro” (IP) são exemplos clássicos. Para um NIT, a IG é relevante quando a universidade apoia arranjos produtivos locais — por exemplo, ajudando uma cooperativa de produtores a organizar o dossiê técnico exigido pelo INPI para o reconhecimento da região.

Prazo: não há prazo de vigência determinado; a proteção persiste enquanto se mantiverem as condições que a justificaram, sujeita a fiscalização pela entidade titular.


6. Segredo Industrial

O que é: conhecimento tecnológico com aplicação prática em produtos ou processos industriais, mantido oculto por seu valor competitivo — muitas vezes tratado como sinônimo próximo de know-how, mas com enquadramento penal mais específico.

Base legal: o segredo industrial não é objeto de registro; sua proteção é repressiva, prevista nos arts. 195 e 196 da LPI, que tipificam como crime de concorrência desleal a divulgação, exploração ou utilização de conhecimentos, informações ou dados confidenciais obtidos por meio de relação contratual, empregatícia ou fraudulenta.

Como se protege na prática: não existe “pedido de segredo industrial” no INPI. A proteção depende de:

  • Acordos de confidencialidade (NDA) com colaboradores, parceiros e fornecedores;
  • Controles internos de acesso à informação (compartimentalização, classificação de documentos);
  • Cláusulas contratuais específicas em qualquer acordo de P&D ou transferência de tecnologia.

Exemplo prático: a fórmula exata de um reagente de diagnóstico desenvolvido internamente, que a equipe decide não patentear justamente para evitar a divulgação obrigatória que o depósito de patente exige (lembrando que o pedido de patente é publicado após 18 meses do depósito). Nesse caso, a estratégia da instituição é manter o processo em sigilo absoluto, em vez de buscar proteção via INPI.

Segredo x Patente — a decisão estratégica: essa é uma das decisões mais importantes em gestão de PI. Patentear exige divulgar publicamente a solução em troca de exclusividade temporária (20 anos). Manter em segredo evita a divulgação, mas a proteção dura enquanto o sigilo for mantido — e se um concorrente chegar à mesma solução de forma independente (engenharia reversa lícita, por exemplo), não há o que fazer.


7. Marca

O que é: sinal distintivo visualmente perceptível cuja função é identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.

Base legal: arts. 122 a 175 da LPI, registrada no INPI.

Tipos: nominativa (nome), figurativa (símbolo/logotipo), mista (combinação de nome e símbolo) e tridimensional (forma distintiva de embalagem ou produto).

Prazo de proteção: 10 anos contados da concessão do registro, renovável indefinidamente por períodos iguais e sucessivos, desde que solicitada a prorrogação.

Exemplo prático: o nome e o logotipo de um programa de extensão universitária, de uma marca guarda-chuva de um núcleo de inovação, ou de um spin-off acadêmico devem ser registrados como marca para impedir que terceiros usem identidade visual semelhante e se apropriem da reputação construída pela instituição.

Erro comum: registrar o domínio do site (“.com.br”) ou abrir uma empresa com determinado nome não garante nenhum direito de marca — são registros administrativos completamente distintos e independentes do registro no INPI.


8. Patente

O que é: título de propriedade temporário concedido pelo Estado, que confere ao titular o direito exclusivo de impedir terceiros de produzir, usar, vender ou importar o objeto protegido sem autorização.

Base legal: arts. 6º a 93 da LPI. Divide-se em duas modalidades:

  • Patente de invenção: solução técnica nova, dotada de atividade inventiva (não óbvia para um técnico no assunto) e com aplicação industrial;
  • Patente de modelo de utilidade: objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo e resultando em melhoria funcional — o padrão exigido é menor que o da invenção.

Requisitos cumulativos (art. 8º): novidade absoluta (mundial), atividade inventiva e aplicação industrial. Por isso a divulgação pública antes do depósito — em artigo, TCC, painel de congresso ou até post em rede social — pode destruir a novidade e inviabilizar o pedido (ressalvado o período de graça de 12 meses do art. 12 da LPI, aplicável em situações específicas).

Prazo de proteção: 20 anos para invenção e 15 anos para modelo de utilidade, contados da data de depósito — com garantia mínima de 10 e 7 anos, respectivamente, contados da concessão, caso o exame do INPI se estenda além do prazo normal.

Exemplo prático: um novo dispositivo médico de baixo custo para monitoramento de sinais vitais, desenvolvido em um laboratório universitário, é candidato natural a patente de invenção (se envolver uma solução técnica nova e não óbvia) ou a modelo de utilidade (se for um aperfeiçoamento funcional de um dispositivo já existente, como uma nova disposição de componentes).

Fluxo prático em uma ICT: busca de anterioridade → avaliação de patenteabilidade pelo NIT → depósito no INPI antes de qualquer divulgação → acompanhamento do exame → eventual licenciamento a empresas para exploração comercial, com geração de royalties para os inventores e a instituição, nos termos da política de inovação local e do Marco Legal de CT&I.


9. Topografia de Circuito Integrado

O que é: proteção sui generis destinada às imagens relacionadas que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado — em outras palavras, o “desenho” físico de um chip.

Base legal: Lei nº 11.484/2007, registrada no INPI.

Requisitos: originalidade — a topografia não pode ser comum ou vulgar entre criadores de topografia de circuitos integrados e projetistas na época de sua criação.

Prazo de proteção: 10 anos contados da data do depósito ou da primeira exploração, o que ocorrer primeiro.

Exemplo prático: é um instituto pouco usado fora do setor de semicondutores e microeletrônica, mas se torna relevante quando um grupo de pesquisa em engenharia desenvolve um chip customizado para um equipamento biomédico — por exemplo, um circuito integrado dedicado a um sensor implantável. Nesse caso, além de eventual patente sobre a funcionalidade, a arquitetura física das camadas do chip pode ser protegida separadamente por esse registro específico.


Tabela-resumo para consulta rápida

InstitutoLeiÓrgão de registroPrazo de proteção
CultivaresLei 9.456/97SNPC (MAPA)15 anos (18 para espécies perenes)
Direito AutoralLei 9.610/98Automático (registro declaratório opcional)Vida do autor + 70 anos
Know-howSem lei específica (art. 195, LPI + contratos)Não há registroEnquanto mantido o sigilo/contrato
Desenho IndustrialLei 9.279/96INPI10 anos + 3 prorrogações de 5 anos (até 25)
Indicação GeográficaLei 9.279/96INPIIndeterminado, sujeito a fiscalização
Segredo IndustrialArt. 195/196, Lei 9.279/96Não há registroEnquanto mantido o sigilo
MarcaLei 9.279/96INPI10 anos, renovável indefinidamente
Patente (invenção)Lei 9.279/96INPI20 anos do depósito (mín. 10 da concessão)
Patente (modelo de utilidade)Lei 9.279/96INPI15 anos do depósito (mín. 7 da concessão)
Topografia de Circuito IntegradoLei 11.484/07INPI10 anos

Por que isso importa na prática

Conhecer essas nove modalidades não é exercício acadêmico — é o que define se uma criação chega ao mercado protegida ou se perde a oportunidade de gerar valor (e receita) para quem a desenvolveu. Antes de qualquer divulgação pública de um resultado de pesquisa, vale a pena procurar o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da sua instituição para avaliar, caso a caso, qual — ou quais — desses caminhos é o mais adequado.

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